Advogada de União Estável em Cianorte/PR

Contrato preventivo, reconhecimento judicial e dissolução com partilha. Proteção patrimonial e direitos sucessórios para casais que vivem como família.

União estável é uma das construções mais importantes — e também mais subestimadas — do Direito de Família brasileiro. Milhões de casais vivem juntos sem oficialização e, mesmo sem casar, geram os mesmos efeitos jurídicos do casamento em vários aspectos: partilha de bens, herança, pensão, plano de saúde, dependência previdenciária.

Como advogada em Cianorte/PR, atuo nas três frentes da união estável: formalização preventiva (contrato), reconhecimento quando uma parte resiste, e dissolução com partilha ao fim da relação.

O que caracteriza união estável

Pela lei brasileira (art. 1.723 do Código Civil), união estável é a relação entre duas pessoas com:

  • Convivência pública, contínua e duradoura (não há tempo mínimo na lei, mas em geral exige-se algum período razoável)
  • Objetivo de constituir família (intenção declarada de viver como casal, não apenas relacionamento eventual)
  • Inexistência de impedimento ao casamento (não pode haver casamento anterior não desfeito de uma das partes, salvo separação de fato)

Não importa se moram juntos ou separados, se têm filhos, se compartilham contas — esses são indícios, não requisitos. O que importa é a evidência de que o casal vivia como se fosse uma família.

Contrato de união estável (preventivo)

Maneira mais inteligente de evitar problemas futuros: casal formaliza, antes ou durante a convivência, um contrato particular definindo:

  • Regime de bens — comunhão parcial (padrão), separação total, ou outros
  • Data de início da união (registrada para efeitos legais)
  • Cláusulas específicas: imóveis particulares, herança de cada um, etc.

Custo: relativamente baixo. Tempo: de uma reunião e revisão. Benefício: enorme proteção patrimonial e jurídica para os dois.

Esse contrato pode ser feito em cartório (escritura pública) ou particular (assinado e com testemunhas). A escritura tem mais força probatória.

Reconhecimento judicial

Quando uma das partes nega que houve união estável, é necessário reconhecimento judicial. Isso é comum em duas situações:

  • Em vida (ao final da relação): para garantir partilha de bens e direitos.
  • Após o falecimento: para ter direito à herança e benefícios previdenciários como dependente.

O processo exige produção robusta de provas:

  • Testemunhas (vizinhos, familiares, amigos)
  • Fotos juntos em momentos significativos
  • Comprovantes de residência conjunta
  • Contas em comum, financiamentos compartilhados
  • Documentos onde aparecem como casal (planos de saúde, declarações de IR)
Em causas de reconhecimento de união estável após falecimento, o tempo é crítico. Quanto mais cedo a ação for ajuizada, mais provas estão disponíveis e mais simples fica.

Partilha de bens na dissolução

Encerrada a união, a partilha segue o regime de bens vigente:

  • Sem contrato: aplica-se comunhão parcial — divide-se tudo o que foi adquirido onerosamente durante a união.
  • Com contrato de separação: cada um fica com o que está em seu nome.
  • Com contrato de comunhão universal: divide tudo, inclusive bens anteriores.

Mesmo bens em nome de só um dos companheiros podem ser partilhados se foram adquiridos durante a união com esforço comum.

Direitos sucessórios

Em caso de falecimento, o(a) companheiro(a) sobrevivente herda nas mesmas condições do cônjuge — tem direito a uma cota da herança, conforme o número de filhos e ascendentes.

Atenção: para receber a herança, é geralmente necessário reconhecer a união estável judicialmente (se não havia contrato registrado). Por isso, o contrato preventivo é importante também para proteger seu(sua) parceiro(a) em caso de tragédia.

União estável homoafetiva

Reconhecida pelo STF desde 2011, com todos os mesmos direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. Atendo casais homoafetivos com a mesma seriedade e discrição.

FAQ

Perguntas comuns sobre união estável

Não há prazo mínimo na lei. O que importa é a caracterização: convivência pública, contínua e com intenção de família. Em alguns casos, alguns meses bastam (ex.: casal mora junto, tem conta conjunta, faz declaração de dependência); em outros, anos podem não bastar (relacionamento "em segredo" sem comprovação).

Coabitação é um indício forte, mas não é o único. A lei exige a intenção de constituir família. Se o casal vive como família, declara isso publicamente, e a relação é estável — sim, configura união estável.

Sim. O contrato pode ser firmado a qualquer momento. Mas atenção: ele só rege os efeitos para o futuro. Bens já adquiridos podem precisar de cláusula específica de partilha.

Sim. Mas é necessário comprovar a união estável perante o INSS, com documentos. A jurisprudência é favorável quando a comprovação é robusta.

Sim, e é simples. Procedimento de "conversão de união estável em casamento" pode ser feito em cartório ou judicialmente, com efeitos retroativos preservando a data de início da união.

União estável

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